quarta-feira, 30 de abril de 2008

Parando Ondas Elfs (MHZ também) Com o Poder da Mente

Alegaram que este cidadão (Euzinho) possuo um poder paranormal de desativar ondas de Fm pela cidade. Parece difícil, pode até parecer impossível mas não é! Veja porque:Em 1947 o Sr. Alfredo Gomes, morador de Travessão, percebeu ser portador de um dom incomum. Ele possuia uma propriedade além das normais! Algo que o diferenciava de todos os seus pares da localidade.Nasceu como outro qualquer, filho de uma humilde familia de pai ferroviario e mãe prestativa no lar. Um dia de outono, no ano de 47 (me repito) sem nenhuma pretensão maior, ele descobriu seu dom: era capaz de parar o trem apenas com o olhar!Isso o deixou pertubardo! Não disse nada a ninguém durante anos seguidos, tinha medo de virar objeto de estudo, rato de laboratório, x-men, um mutante, um monstro... sabe-se lá se o povo de Travessão não colocaria fogo na casa dele.Somente no leito de morte, no ano de 1968 ele revelou o fato ao seu filho mais velho.O segredo tinha um detalhe ainda mais marcante: o seu poder só funcionava, de fato, se ele ficasse em pé, parado, na estação ferroviária.Desta forma, me descobri capaz de parar aviões no mais diversos aeroportos do mundo, carros em esquinas com semáforos e ainda mais, sou capaz, de só com o olhar, tirar a seriedade e a sanidade de Deputados e ex-governadores.Hoje é dia 30, acabei de pagar três parcelas de multas eleitorais deixadas esquecidas por gente que eu ajudei por boa parte da minha vida adulta.

Secretario vai a Penha

Solução deve acontecer na segunda feira

Lixão no Parque Prazeres

A solução ainda não aconteceu!

Visita aos Conjuntos Habitacionais

Vários conjuntos habitacionais serão inaugurados ainda este ano e, pelo menos dois, em menos de 30 dias.

Esgoto a Céu Aberto Na Penha

Obras emergenciais pararam na Penha.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Prefeito Armando entrega novas casas populares

Cumprindo mais uma etapa do Programa Municipal de Habitação Popular, o prefeito Armando Carneiro entregou mais sete unidades habitacionais na manhã desta terça-feira (29/04) em diversos bairros do município.
A cada chave entregue, Armando parabenizava os beneficiados e os orientava a cuidar e valorizar o imóvel, mantendo-o conservado para que este possa ser sempre um local seguro para as famílias. "Nenhum programa tem tanto impacto na vida das pessoas como este (de habitação), porque é a garantia de melhoria na qualidade de vida destas famílias. É uma possibilidade de mudança de vida que nossa população possui", afirmou.
As casas entregues abrigam agora sete famílias, beneficiando um total de
32 pessoas. Para que mais pessoas possam ter a mesma chance de mudança, a Prefeitura estará entregando, até o final de junho, 110 unidades residenciais, em uma média de 1,75 casas por dia, além de muitas outras que passam por processo de reforma. Este número de novas casas incluem os sobradinhos populares a serem construídos em Caxias.
Um pouco da história dos contemplados – Lucilene Aguiar da Conceição (Santa Catarina): "Vivíamos eu, meu marido e filha na casa de minha mãe, de favor, há sete anos. Não teríamos condições de fazer uma casa como esta. Ela chegou na hora"; Selma da Conceição Silva (Sítio Quissamã):
"Vivíamos (ela, o marido e mais quatro filhos) em uma casa com três dos meus irmãos e suas famílias. Agora temos a alegria de ter um cantinho só nosso"; Carla Nascimento (Santa Catarina): "Chorei ontem (segunda) quando recebi a carta dizendo que ia receber minha casa. Chegou o grande dia e a família está feliz".
Márcia Regina Rodrigues Azevedo (Mutum): "Desejo que o prefeito continue a ajudar mais gente, com outras casas. Eu me mudo amanhã. Casa nova é vida nova"; Gisela da Silva Nascimento (Sítio Vista Alegre): "Antes não tinha casa. Agora tenho a felicidade de ter um lugar só para minha família. Um lugar nosso".
Maristela, esposa de Jociel Sabino Pereira (Sítio Senhor Bom Fim): "Estou feliz porque meus filhos têm onde viver e brincar. Antes não tinha quintal, a casa vivia mofada e meus filhos doentes. Eu vivia mais no hospital que em casa"; Márcia Cláudia, esposa de Magno Alves (Sítio Senhor Bom Fim):" Estou muito feliz. Eu, meu marido e meus quatro filhos vamos ter uma vida muito melhor. É uma vida nova pra gente".
Além do prefeito Armando, participaram da entrega o secretário Municipal de Obras e Urbanismo, Francisco Siqueira; a engenheira da gerência de Habitação, Ana Paula Gomes Sales; e pela assistente social do mesmo setor, Michele de Souza Braga.

Moradores reclamam de lixão

No Parque Prazeres. Mais detalhes voce pode acompanhar pela Tv Litoral no canal 20 da via cabo tv, ou pelo site: http://www.programadeolhonacidade.com.br

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Entrevista no cabinete do Prefeito

Entrevista feita na segunda feira as 17 horas que será exibida na terça no programa DE OLHO NA CIDADE

Entrevista com Dr. Mocaiber sobre a nova Ponte

Dr. Mocaiber visita a obra da ponte nova sobre o rio Paraiba do Sul.

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Entrevista sobre a posse do Dr. Mocaiber

Gravada hoje pela manhã no auditório da Prefeitura Municipal de Campos.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

É cabível o afastamento de Prefeito antes do trânsito em julgado da ação civil pública?

Escrito pelo Advogado: Dr. Luiz Cláudio Barreto Silva

O afastamento de prefeito só é possível após o trânsito em julgado na ação civil pública. Esse é o comando contido na Lei de Improbidade Administrativa[1], em seu artigo 20, caput[2], em farta doutrina e volumosa jurisprudência. Por isso, sem decisão definitiva em ação civil pública não há falar-se em seu afastamento.


Não se desconhece, é certo, que em situações excepcionais esse comando pode ser quebrado, uma vez demonstrada a excepcionalidade da situação, como, por exemplo, ameaça à instrução do processo. Todavia, não se admite sequer mera cogitação acerca da mencionada ameaça: sua demonstração deve ser de forma concreta. Por isso, em casos excepcionais e presentes os requisitos, identificam-se alguns precedentes dos Tribunais nessa linha.

No entanto, a interpretação ao supramencionado dispositivo é no sentido da inviabilidade do afastamento, o que se extrai da oportuna lição de José Nilo de Castro:

"Registro aqui meu inconformismo com a possibilidade de afastamento do Prefeito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, caput). É que a autorização a juiz de primeiro grau para determinar afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, na literalidade do parágrafo único do artigo 20 supramencionado, não está a alcançar o agente público - agente político -, detentor de mandato eletivo. Isto porque se tem a previsão do agente político como sujeito à sanção de afastamento do exercício do mandato na disposição paragrafária do artigo 20. O Prefeito não titulariza cargo, nem emprego nem função a que corresponda remuneração também.
(...).
Sobremais, se se pudesse afastar o prefeito do exercício de mandato, ter-se ia de observar o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, verbis:
Art. 5.º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...).
Eis, aí, um dos dispositivos constitucionais mais desrespeitados por juízes. Porque decreta-se prisão preventiva ou provisória - o paciente é privado de sua liberdade, sem o devido processo legal, sem ser ouvido portanto. Decreta-se, por outro lado, aqui e alhures, sem ouvir o requerido, alimentos provisionais. Ora, perde-se bem, porque se priva de parte deles com cautelar fixando alimentos, sem contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. É comuníssima a agressão a este preceito constitucional. Aqui, no Brasil, quer-se cumprir as leis, mas não se respeita a Constituição". [3]

Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, com a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. 3. Para configuração da indispensabilidade da medida é necessário que o resultado a que visa não possa ser obtido por outros meios que não comprometam o bem jurídico protegido pela norma, ou seja, o
exercício do cargo. Assim, não é cabível a medida cautelar de
suspensão se destinada a evitar que o agente promova a alteração de local a ser periciado, pois tal perigo pode ser contornado por simples medida cautelar de produção antecipada de prova pericial, nos exatos termos dos arts. 849 a 851 do CPC, meio muito mais eficiente que a medida drástica postulada. 4. Recurso especial provido”. [4]

Portanto, e sem desmerecer os posicionamentos em sentido contrário, sem a presença de situação excepcional, afronta a Constituição da República[5] e a própria Lei de Improbidade, decisão que sem o trânsito em julgado da ação civil pública afaste prematuramente o Prefeito.

* O autor é Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.


Notas e referências bibliográficas
[1] BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Lei de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8429.htm. Acesso em: 24 abr. 2008.
[2] Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

[3] CASTRO, José Nilo de. Revista de Direito Municipal. Belo Horizonte: Del Rey, ano III, n. 3, jan./jun, 2000, p. 35-36. (Destacou-se).

[4] STJ. REsp 550135 (MG). Relator: Min. Teori Albino Zavascki. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=afastamento+e+prefeito+e+art+e+20+e+tr%E2nsito&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 . Acesso em: 24 abr. 2008.

[5] Brasil. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ . Acesso em: 24 ago. 2007.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Programa Gravado

O programa desta terça feira, dia 22 de abril de 2008 foi gravado na última quarta. Em respeito aos estrevistados não vamos substituir e fazer ao vivo. Portanto, só estamos no ar, ao vivo, na quinta.